sábado, 4 de abril de 2009

Satélite

Fim de tarde. 
No céu plúmbeo 
A Lua baça 
Paira 
Muito cosmograficamente 
Satélite.

Desmetaforizada, 
Desmitificada, 
Despojada do velho segredo de melancolia, 
Não é agora o golfão de cismas, 
O astro dos loucos e dos enamorados. 
Mas tão-somente 
Satélite.

Ah Lua deste fim de tarde, 
Demissionária de atribuições românticas, 
Sem show para as disponibilidades sentimentais!

Fatigado de mais-valia, 
Gosto de ti assim: 
Coisa em si, 
- Satélite.

*Manuel Bandeira

Caminho (Um dia tornará Ulisses de sua nobre pelea)


“ Há tempo de chorar, e tempo de rir; 
tempo de prantear, e tempo de dançar;”
(Eclesiastes 3:4)

É preciso chorar pra aprender a sorrir,
É preciso depurar alma com sangue vertido.
Deixar que o corpo morra como idéia
Para que possa ressurgir como forma.
O novo luta, briga, desafia... Existe! 
Como existe uma flor num jardim novo
Ou como existe uma dor num peito velho.
Mais tarde nada será, como nunca foi
Igual, ao nosso vão desejo...
A vida escreve certezas de quimera;
Que é existir, além de estar
Tragado no fluxo intangível de questionamentos.
Um dia serei conhecedor da verdade última,
Envolto em um sono profundo,
Não acordarei desse sonho.


*A você que acreditou na mensagem, deixe de ser o que os outros te mostraram e passe a existir com o que é dentro de si, o poder é seu, aprenda a observar os sinais... Que essa seja uma chave capaz de abrir portas.

**Porto Firme 04 de abril de 2009

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Hermenêutica, o que é?

Termo derivado do original grego hermeneuein, que significa traduzir, interpretar, tornar inteligível. O termo significa interpretação ou a investigação (ou teoria) da natureza e métodos de interpretação.

Desde a antiguidade que há reflexões sobre a arte de interpretar textos, mas a palavra "hermenêutica" foi pela primeira vez usada por J. C. Dannhauer em meados do séc. XVII. Este autor fez notar que os textos relativamente aos quais era necessária uma teoria da interpretação pertenciam a três classes: a sagrada escritura, textos jurídicos (estatutos, precedentes, tratados, etc.) e a literatura da antiguidade clássica.

Um problema importante para a hermenêutica tradicional era o fato de ter dois objetivos radicalmente diferentes, nas suas áreas principais: teologia e jurisprudência. Um objetivo consistia em fornecer uma interpretação correta, o outro consistia em estabelecer uma formulação abonada do dogma ou da lei. Por vezes, pode ser difícil satisfazer os dois requisitos, e é por isso que se diz que a hermenêutica é a arte de encontrar num texto o que não está lá. 

O primeiro grande pensador a propor uma teoria geral da interpretação foi Friedrich Schleiermacher (1768-1834). Este pensador foi além da perspectiva tradicional, propondo que a interpretação não exige apenas um entendimento correto dos fatos linguísticos e históricos relevantes, mas também uma reconstituição mental, uma reconstrução imaginativa, do modo como um texto surgiu. Um intérprete de um texto pode estar na posição de ver a vida e obra do autor como um todo, situando-o num contexto histórico. Tal conhecimento, inalcançável para o autor, pode permitir a um intérprete compreender o texto melhor do que o autor.

A partir de Schleiermacher o domínio da hermenêutica alargou-se, passando a incluir os textos em geral, e não apenas os textos da escritura, do direito e os clássicos da antiguidade. O historiador J. G. Droysen (1808-84) sublinhou que o conhecimento alcançado através da interpretação — este autor tinha em mente sobretudo o conhecimento histórico — é inteiramente diferente do conhecimento científico. Este contraste tornou-se bem estabelecido com Willhem Dilthey (1883-1911). Este pensador explicou esta ideia em termos de um contraste entre a compreensão (Verstehen) e a explicação (Erklären). O nosso conhecimento dos fatos históricos, sociais e culturais — o domínio da Geisteswissenschaften (as ciências humanas ou da cultura) — envolve essencialmente a interpretação. É por isso que é radicalmente diferente do conhecimento alcançado pela aplicação do método científico nas Naturwissenschaften (as ciências da natureza). A hermenêutica tem sido desde então entendida como uma teoria da interpretação de tudo o que tenha significado: não apenas os textos, mas também a ação humana e as várias características da cultura e sociedade humana.

A hermenêutica pode ser vista como uma parte de uma teoria do conhecimento, dado que é um estudo dos princípios através dos quais se obtêm certos tipos de conhecimento. Mas a afirmação de que a interpretação fornece conhecimento parece incompatível com três princípios fundamentais do pensamento positivista, princípios que têm sido largamente aceitos: 
Em princípio, o método científico pode e tem de ser aplicado em todos os campos da investigação, para se poder alcançar conhecimento; 
O método das ciências físicas é o paradigma ideal; 
Os fatos devem ser explicados causalmente, e tal explicação consiste em subsumir casos individuais sob leis gerais. 

Paul Ricoeur (1913-2005) distinguiu entre uma hermenêutica da tradição e uma hermenêutica da suspeição. A primeira procura ouvir intensamente o que é comunicado, de modo a compreender e tomar consciência de uma mensagem escondida sob a superfície. Um representante desta tendência é Gadamer. A segunda é "subversiva", procurando mostrar que, corretamente compreendidos, os textos e a ação humana não são tão inócuos como podem parecer, podendo ser manifestações de pulsões escondidas, interesses de classe, etc. Os representantes desta tendência são Nietzsche, Freud e Foucault. Há afinidades entre estes autores e a chamada hermenêutica crítica, representada por Apel e Habermas, que continuam uma tradição de crítica de ideologias que remonta, através de Marx, ao século XVIII. O propósito desta abordagem é criticar as condições sociais, políticas e culturais existentes através de interpretações que são, a um tempo, desmistificações. 

O chamado problema do círculo hermenêutico representa um problema para a interpretação. O círculo hermenêutico consiste no fato de que, ao procurar o significado de um texto, de uma ação, de um conjunto de ideias, etc., a interpretação de cada parte exige uma compreensão prévia do todo ao qual essa parte pertence, e a interpretação do todo exige uma compreensão prévia das suas partes. No caso dos textos, a compreensão das partes, incluindo as palavras e as frases, exige uma compreensão da obra mais vasta de que elas são parte, e da tradição literária ou cultural à qual essa obra pertence. Acresce que a compreensão da obra mais vasta pode exigir uma compreensão do género (romance, novela, poesia...) e da tradição literária e cultural a que esse género pertence, sendo o género uma vez mais compreendido através das obras que dele fazem parte. Numa terceira forma, há um círculo porque uma obra só pode ser corretamente compreendida compreendendo o que o autor tinha em mente e vice-versa. Em geral, o círculo hermenêutico (a expressão foi usada por Dilthey, que poderá tê-la criado) levanta o problema de ir além da letra, atingindo o espírito, apesar de não podemos interpretar a letra a menos que compreendamos o espírito. 

O termo "hermenêutica" tem também sido usado para denotar uma investigação ou teoria ontológica que explora o tipo de existência que têm os seres que têm a capacidade para compreender significados, e para os quais o mundo é primariamente um objeto de compreensão (ao invés de ser primariamente, por exemplo, objeto de percepções sensoriais). Pode-se dizer que a filosofia de Heidegger é hermenêutica neste sentido. 

*Thomas Mautner - Tradução de Desidério Murcho, Retirado de Dictionary of Philosophy, org. por Thomas Mautner (Penguin, 2005) 

**Adaptado

O Advogado subverte o conhecimento?


Argumento de Platão no Teeteto.

 -Sócrates: Diz-me, então, qual a melhor definição que poderíamos dar de conhecimento, para não nos contradizermos?(…)

 -Teeteto: A de que a crença verdadeira é conhecimento? Certamente que a crença verdadeira é infalível e tudo o que dela resulta é belo e bom.(…)

 -Sócrates: O problema não exige um estudo prolongado, pois há uma profissão que mostra bem como a crença verdadeira não é conhecimento.

 -Teeteto: Como é possível? Que profissão é essa?

 -Sócrates: A desses modelos de sabedoria a que se dá o nome de oradores e advogados. Tais indivíduos, com a sua arte, produzem convicção, não ensinando mas fazendo as pessoas acreditar no que quer que seja que eles queiram que elas acreditem. Ou julgas tu que há mestres tão habilidosos que, no pouco tempo concebido pela clepsidra sejam capazes de ensinar devidamente a verdade acerca de um roubo ou qualquer outro crime a ouvintes que não foram testemunhas?

 -Teeteto: Não creio, de forma nenhuma. Eles não fazem senão persuadi-los.

 -Sócrates: Mas para ti persuadir alguém não será levá-lo a acreditar em algo?

 -Teeteto: Sem dúvida.

 -Sócrates: Então, quando há juízes que se acham justamente persuadidos de fatos que só uma testemunha ocular pode saber e mais ninguém, não é verdade que ao julgarem esses fatos por ouvir dizer, depois de terem formado deles uma crença verdadeira, pronunciam um juízo desprovido de conhecimento, embora tendo uma convicção justa e dando uma sentença correta?

 -Teeteto: Com certeza.

 -Sócrates: Mas, meu amigo, se a crença verdadeira e o conhecimento fossem a mesma coisa, os melhores juízes não podiam ter uma crença verdadeira sem ter conhecimento.

 -Teeteto: Eu mesmo já ouvi alguém fazer essa distinção, Sócrates; tinha-me esquecido dela, mas voltei a lembrar-me. Dizia essa pessoa que a crença verdadeira acompanhada de razão (logos) é conhecimento e desprovida de razão (logos), não.”

*Platão, Teeteto, 201 ac

A ética como ferramenta de ampliação das perspectivas da relação humana

As verdades éticas não estão escritas na estrutura do universo: até aqui o subjetivismo tem razão. Se não existissem seres com desejos ou preferências de qualquer tipo, nada poderia ter valor e a ética não teria qualquer conteúdo. Por outro lado, uma vez que existem seres com desejos, há valores que não se reduzem aos valores subjetivos de cada ser individual. A possibilidade de se ser conduzido, pela razão, ao ponto de vista do universo fornece a "objetividade" suficiente. Quando a minha faculdade da razão me mostra que o sofrimento de outro ser é muito semelhante ao meu próprio sofrimento e (nas circunstâncias adequadas) é tão importante para outros seres como o meu próprio sofrimento é importante para mim, então a minha razão está a mostrar-me uma coisa que é inegavelmente verdadeira.Posso sempre escolher ignorá-la; porém, já não posso negar que, ao fazê-lo, a minha perspectiva é uma perspectiva mais estreita e mais limitada do que aquilo que poderia ser. Isto pode não ser suficiente para manter uma posição ética objetivamente verdadeira. (Uma pessoa pode sempre perguntar: qual é a vantagem de ter uma perspectiva mais ampla e mais abrangente? ) No entanto, não se pode encontrar um fundamento mais objetivo para a ética.

*Peter Singer in Escritos sobre uma vida ética

Crítica da Violência: crítica do poder

A tarefa de uma crítica da violência pode ser definida como a apresentação de suas relações com o direito e a justiça. Pois qualquer que seja o efeito de uma determinada causa, ela só se transforma em violência, no sentido forte da palavra, quando interfere em relações éticas. Esfera de tais relações é designada pelos conceitos de direito e justiça. Quanto ao primeiro, é evidente que a relação elementar de toda ordem jurídica é a de meios e fins. A violência, inicialmente, só pode ser procurada na esfera dos meios, não na dos fins. Posto isso, temos mais dados para a crítica da violência do que talvez pareça. Pois se a violência é um meio, pode parecer que já existe um critério para sua crítica. Tal critério se impõe com a pergunta, se a violência é, em determinados casos, um meio para fins justos ou injustos. Sua crítica, portanto, estará implícita num sistema de fins justos. Mas, não é bem assim. Pois esse tipo de sistema – supostamente acima de quaisquer dúvidas – não incluiria um critério da própria violência como princípio, mas apenas um critério para os casos em que ela fosse usada. Ficaria em aberto a pergunta, se a violência em si, como princípio, é moral, mesmo como meio para fins justos. Para decidir a questão, é preciso Ter um critério mais exato, uma distinção na esfera dos próprios meios, sem levar em consideração os fins a que servem. A eliminação deste tipo de pergunta crítica e mais exata caracteriza uma das grandes correntes da filosofia o direito – o direito natural – e talvez seja sua característica mais marcante. O direito natural não vê problema nenhum no uso de meios violentos para fins justos; esse uso é tão natural como o "direito" do ser humano de locomover seu corpo até um determinado ponto desejado. Segundo essa concepção (que serviu de base ideológica ao terrorismo na Revolução Francesa), a violência é um produto da natureza, por assim dizer, uma matéria-prima utilizada sem problemas, a não ser que haja abuso da violência para fins injustos. Se, de acordo coma teoria política do direito natural, todas as pessoas abrem mão do seu poder em prol do estado, isso se faz, por que se pressupõe (como mostra explicitamente Spinoza no Tratado teológico- político) que, no fundo, o indivíduo – antes de firmar esse contrato ditado pela razão – exerce também de jure qualquer tipo de poder que, na realidade, exerce de fato. (...) 

À tese, defendida pelo direito natural, do poder como dado da natureza, se opõe diametralmente a concepção do direito positivo, que considera o poder como algo que se criou historicamente. Se o direito natural pode avaliar qualquer direito existente apenas pela crítica de seus fins, o direito positivo pode avaliar qualquer direito que surja apenas pela crítica de seus meios. Se a justiça é o critério dos fins, a legitimidade é o critério dos meios. No entanto, não obstante essa contradição, ambas as escolas estão de acordo num dogma básico comum: fins justos podem ser obtidos por meios justos, meios justos podem ser empregados para fins justos. O direito natural visa, pela justiça dos fins, "legitimar" os meios, o direito positivo visa "garantir" a justiça dos fins pela legitimidade dos meios. 

A antinomia se revelaria insolúvel, se o pressuposto dogmático comum fosse falso, se meios legítimos de um lado e fins justos do outro lado estivessem numa contradição inconciliável. Sua compreensão não seria possível sem sair do círculo, estabelecendo critérios independentes para fins justos e para fins legítimos. 

Para tal investigação, se exclui por enquanto a esfera dos fins e com isso também a busca de um critério da justiça. A questão central passa a ser a da legitimidade de determinados meios que constituem o poder. Ela não pode ser decidida por princípios de direito natural, que apenas levariam a uma casuística sem fim. Pois, se o direito positivo é cego para o caráter incondicional dos fins, o direito natural é cego para o condicionamento dos meios. No entanto, a teoria do direito positivo é aceitável como base hipotética no ponto de partida da investigação, uma vez que estabelece uma distinção básica quanto aos tipos de poder, independentemente dos casos de seu uso. Distingue entre o poder historicamente reconhecido, o chamado poder sancionado e o não- sancionado. (...) 

Uma máxima geral da legislação européia atual pode ser formulada nestes termos: todos os fins naturais das pessoas individuais entram em colisão com fins jurídicos, quando perseguidos com maior ou menor violência. (A contradição do direito à legítima defesa com esta máxima deve se explicar por si mesma no decorrer das considerações seguintes.) O corolário desta máxima é que o direito considera o poder na mão do indivíduo um perigo de subversão da ordem judiciária. Um perigo no sentido de impedir os fins jurídicos e a executiva judiciária? Não; pois nesse caso condenar-se-ia não simplesmente o poder, mas apenas o poder voltado para fins contrários à lei. Poder-se-ia dizer que um sistema de fins jurídicos é insustentável quando, em algum lugar, fins naturais ainda podem ser perseguidos por meio da violência. Mas isso, por enquanto, é um simples dogma. Por outro lado, talvez deva se levar em consideração a surpreendente possibilidade de que o interesse do direito em monopolizar o poder diante do indivíduo não se explica pela intenção de garantir os fins jurídicos, mas de garantir o próprio direito. Possibilidade de que o poder, quando não está nas mãos do respectivo direito, o ameaça, não pelos fins que possa almejar, mas pela sua própria existência fora da alçada do direito. De modo mais drástico, a mesma suposição pode ser sugerida pela reflexão, quantas vezes a figura do "grande" bandido não suscita a secreta admiração do povo, por mais repugnantes que tenham sido seus fins. Isso é possível não por causa de seus efeitos, mas apenas por causa do poder que se manifesta nesses feitos. Nesse caso, portanto, o poder – que o direito atual procura retirar do indivíduo em todas as áreas de atuação – se manifesta realmente como ameaça e, mesmo sendo subjugado, ainda assim suscita a antipatia da multidão contra o direito. (...) 

Pois o direito positivo, quando está consciente de suas raízes, reivindicará o fato de reconhecer em cada indivíduo o interesse da humanidade e de fomentá-lo. Tal interesse consistiria na apresentação e conservação de uma ordem de destino. Se, por um lado, não se deve poupar críticas a essa ordem, que o direito pretende conservar com razão, por outro lado, qualquer interpelação dessa ordem é impotente, quando se apresenta apenas em nome de uma "liberdade" sem rosto e incapaz de apontar uma ordem de liberdade superior. Sua impotência é total, quando não questiona o próprio corpo da ordem jurídica, mas apenas leis ou costumes jurídicos isolados, que então serão protegidos pelo direito com o seu poder, que consiste na alegação de que só existe um único destino e que justamente o status quo e o elemento ameaçador pertencem à sua ordem de maneira irrevogável. Pois o poder mantenedor do direito é um poder ameaçador. Só que sua ameaça não tem o sentido de uma intimidação, como costumam interpretá-lo teóricos liberais desinformados. A intimidação no sentido exato exigiria uma definição contrária à essência da ameaça e não atingida por lei nenhuma, uma vez que existe a esperança de escapar a seu braço. A lei se mostra ameaçadora como o destino, do qual depende se o criminoso lhe sucumbe. O sentido mais profundo da indefinição da ameaça do direito se revelará somente pela consideração posterior da esfera do destino, de onde ela se origina. Um indício precioso se encontra na área das punições. Dentre elas, mais do que qualquer outra, a pena de morte suscitou críticas, desde o momento em que se questionou a validade do direito positivo. Embora, na maioria dos casos, os argumentos da crítica tenham sido mal fundamentados, seus motivos têm sido questões de princípio. Sentiam os críticos, talvez sem poder explicá-lo e sem querer senti-lo, que uma contestação da pena de morte não ataca uma medida punitiva, nem as leis, mas o próprio direito na sua origem. Pois se a sua origem for a violência, a violência coroada pelo destino, não está longe a suspeita de que na instituição do poder supremo – o poder sobre vida e morte, o qual se apresenta na forma da ordem jurídica – , as origens do poder - violência interferem de maneira representativa na ordem existente e ali se manifestam de forma terrível. Coerentemente, em contextos jurídicos primitivos, a pena de morte é decretada também no caso de delitos contra a propriedade, em relação aos quais parece totalmente "desproporcional". Seu sentido não é punir a infração da lei, mas afirmar o novo direito. Pois o exercício do poder sobre vida e morte, o próprio direito se fortalece, mais do que em qualquer outra forma de fazer cumprir a lei. Mas ali se manifesta também um elemento de podridão dentro do direito, detectável por uma percepção mais sensível, que se distancia de relações nas quais o destino em pessoa apareceria majestosamente para fazer cumprir a lei. A razão e a inteligência, porém, devem aproximar-se dessas relações da maneira mais decidida, se quiserem levar a termo a crítica do poder instituinte e do poder mantenedor do direito. 

Os dois tipos de poder estão presentes em outra instituição do Estado moderno: a polícia, numa relação muito mais contrária à natureza que a pena de morte, numa mistura por assim dizer espectral. É verdade que a polícia é um poder para fins jurídicos (com direito de executar medidas), mas ao mesmo tempo com a autorização de ela própria, dentro de amplos limites, instituir tais fins jurídicos (através do direito de baixar decretos). A infâmia dessa instituição – sentida por poucos, por que raramente a competência da polícia é suficiente para praticar intervenções mais grosseiras, podendo, no entanto, investir cegamente nas áreas mais vulneráveis e contra cidadãos sensatos, sob a alegação de que contra eles o Estado não é protegido pelas leis – consiste em que ali se encontra suspensa a separação entre poder instituinte e poder mantenedor do direito. Do primeiro se exige a legitimação pela vitória, do segundo, a restrição de não se proporem novos fins. O poder da polícia se emancipou dessas duas condições. É um poder instituinte do direito – cuja função característica não é promulgar leis, mas baixar decretos com expectativa de direito – e um poder mantenedor do direito, uma vez que se põe à disposição de tais fins. A afirmação de que os fins do poder policial seriam sempre idênticos aos do direito restante ou pelo menos ligados a eles, é falsa. Na verdade o "direito" da polícia é o ponto em que o estado – ou por impotência ou devido às inter- relações imanentes a qualquer ordem judiciária – não pode mais garantir, através da ordem jurídica, seus fins empíricos, que deseja atingir a qualquer preço. Por isso, "por questões de segurança", a polícia intervém em inúmeros casos, em que não existe situação jurídica definida, sem falar dos casos em que a polícia acompanha ou simplesmente controla o cidadão, sem qualquer referência a fins jurídicos, como um aborrecimento brutal ao longo de uma vida regulamentada por decretos. Ao contrário do direito que, na "decisão" fixada no espaço e no tempo, reconhece uma categoria metafísica, graças à qual ele faz jus à crítica, a observação da instituição da polícia não encontra nenhuma essência. Seu poder é amorfo, como é amorfa sua aparição espectral, inatacável e onipresente na vida dos países civilizados. E, apesar de a polícia amiúde ter o mesmo aspecto em toda a parte, não se pode negar que seu espírito é menos arrasador na monarquia absoluta – onde ela representa o poder do soberano, que reúne plenos poderes legislativos e executivos – do que nos regimes democráticos, onde sua existência, não sublimada por nenhuma relação desse tipo, testemunha a maior degenerescência imaginável do poder. Todo poder enquanto meio é, ou instituinte ou mantenedor de direito. Não reivindicando nenhum desses dois atributos, renuncia a qualquer validade. Portanto, qualquer poder enquanto meio, mesmo no caso mais favorável, tem a ver com a problemática geral do direito. 

(...) Quando a consciência da presença latente da violência dentro de uma instituição jurídica se apaga, esta entra em decadência. Um exemplo disso, no momento atual, são os parlamentos. Eles oferecem esse espetáculo notório e lamentável porque perderam a consciência das forças revolucionárias às quais devem sua existência. Assim, sobretudo na Alemanha, a última manifestação de tais poderes transcorreu sem conseqüências para os parlamentos. Falta-lhes o sentido para o poder instituinte de direito, representado por eles; assim, não é de estranhar que não consigam tomar decisões que sejam dignas desse poder, mas cultivem, com a prática dos compromissos, uma maneira supostamente não violenta de tratar de assuntos políticos. Ora, o compromisso permanece "um produto que, apesar de repelir qualquer violência aberta, se situa dentro da mentalidade da violência, porque o impulso que leva a fazer um compromisso não parte dele mesmo, mas vem de fora, justamente do impulso contrário, porque em qualquer compromisso, mesmo quando aceito de bom grado, não se pode fazer abstração do caráter compulsório. ‘Uma solução diferente seria melhor’ – eis o sentimento que está na base de qualquer compromisso" [3] – É significativo que talvez o mesmo número de pessoas que, por causa da guerra, optaram pelo ideal de uma solução não - violenta de conflitos políticos, tenha-se afastado desse ideal por causa da decadência dos parlamentos. (...) 

Será que a solução não - violenta de conflitos é em princípio possível? Sem dúvida. As relações entre pessoas particulares fornecem muitos exemplos. Um acordo não- violento encontra-se em toda parte, onde a cultura do coração deu aos homens meios puros para se entenderem. Aos meios legítimos e ilegítimos de toda espécie – que são, todos, expressão da violência – podem ser confrontados como meios puros os não- violentos. A atenção do coração, a simpatia, o amor pela paz, a confiança e outras qualidades a mais são seu pressuposto subjetivo. Sua manifestação objetiva é determinada pela lei (cujo enorme alcance não pode ser discutido aqui) de que meios puros não sirvam jamais a soluções imediatas, mas sempre a soluções mediatas. Por isso, nunca se referem à solução de conflitos entre duas pessoas de maneira imediata, mas pelo intermédio das coisas. Quando os conflitos humanos se referem, da maneira mais objetiva, a bens, abre-se o campo dos meios puros. Por isso, a técnica, no sentido mais amplo da palavra, é sua área mais própria. Seu exemplo mais profundo talvez seja a conversa, considerada como uma técnica de mútuo entendimento civil. Ali, um acordo não- violento não apenas é possível, mas a eliminação por princípio da violência pode ser explicitamente comprovada com um tipo de relação importante: a impunidade da mentira. Talvez não exista no mundo nenhuma legislação que originalmente puna a mentira. Quer dizer que existe uma esfera de entendimento humano, não- violenta a tal ponto que seja totalmente inacessível à violência: a esfera propriamente dita do "entendimento", a linguagem.(...) 

Em toda a esfera dos poderes, que se orientam ou pelo direito natural ou pelo direito positivo, não se encontra nenhum que esteja a salvo dos graves problemas acima mencionados, que afetam todo e qualquer poder judiciário. Mas como qualquer idéia, qualquer solução imaginável das tarefas humanas – sem falar de uma salvação do círculo compulsório de todas as situações existenciais já ocorridas na história mundial – é irrealizável, quando se exclui por princípio todo e qualquer poder, impõe-se a pergunta se existem outros tipos de poder, além daqueles focalizados pela teoria do direito. Ao mesmo tempo impõe-se a pergunta se é verdadeiro o dogma básico, comum àquelas teorias: fins justos podem ser obtidos por meios legítimos, meios legítimos podem ser usados para fins justos. O que aconteceria, se esse tipo de poder, dependente do destino e usando meios legítimos, se encontrasse num conflito inconciliável com os fins justos em si, e se, ao mesmo tempo, aparecesse um poder de outro tipo, o qual então, evidentemente, não pudesse ser nem o meio legítimo nem ilegítimo para aqueles fins, mas se relacionaria com os fins não como um meio mas como algo diferente? Assim se lançaria luz sobre a experiência singular e em princípio desanimadora de que, em última instância, É impossível "decidir" qualquer problema jurídico – apoiaria que talvez só possa ser comparada com a impossibilidade de uma decisão taxativa sobre o que é "certo" ou "errado" em linguagens que têm uma evolução histórica. Afinal, quem decide sobre a legitimidade dos meios e a justiça dos fins não é jamais a razão, mas o poder do destino, e quem decide sobre este é Deus. É uma maneira de ver incomum, mas apenas porque existe o hábito arraigado de pensar os fins justos como fins de um direito possível, ou seja, não apenas universalmente válidos (o que seria uma conseqüência analítica do elemento justiça), mas passíveis de universalização – o que está em contradição com esse elemento, como se poderia demonstrar. Pois, fins que são justos, universalmente reconhecíveis, universalmente válidos para uma determinada situação, não o são para nenhuma outra, por parecida que seja sob outros aspectos. Uma função não mediata da violência, tal como está sendo discutida aqui, aparece na experiência de vida cotidiana. Quanto ao ser humano, a ira, por exemplo, o leva às mais patentes explosões de violência, uma violência que não se refere como meio a um fim proposto. Ela não é meio, e sim manifestação. É verdade que esse tipo de violência tem suas manifestações objetivas, onde ela é sujeita à crítica. Elas se encontram, antes de mais nada e de maneira altamente significativa, no mito. 

O poder mítico em sua forma arquetípica é mera manifestação dos deuses. Não meio para seus fins, quase não manifestação de sua vontade, antes manifestação de sua existência. Disso, a lenda de Níobe oferece um excelente exemplo. É verdade que ação de Apolo e Ártemis pode parecer uma mera punição da transgressão de um direito existente. A hybris de Níobe conjura a fatalidade, não por transgredir a lei, mas por desafiar o destino – para uma luta na qual o destino terá de ser o vencedor, podendo engendrar, na vitória, um direito. Até que ponto o poder divino, no sentido da Antigüidade, não era o poder mantenedor da punição, fica patente nas lendas, onde o herói, por exemplo Prometeu, desafia o destino com digna coragem, luta contra ele, com ou sem sorte, e acaba tendo a esperança de um dia levar aos homens um novo direito. É, no fundo, esse herói e o poder jurídico do mito incorporado por ele que o povo tenta tornar presente, ainda nos dias de hoje, quando admira o grande bandido. A violência portanto desaba sobre Níobe a partir da esfera incerta e ambígua do destino. Ela não é propriamente destruidora. Embora traga a morte sangrenta aos filhos de Níobe, ela se detém diante da vida da mãe, deixando-a – apenas mais culpada do que antes, por causa da morte dos filhos – como suporte mudo eterno da culpa, e também como marco do limite entre homens e deuses. Se esse poder imediato quer mostrar, em manifestações míticas, que é parente próximo do poder instituinte do direito ou lhe é idêntico, ele focaliza um problema deste poder, na medida em que este tinha sido caracterizado – na apresentação anterior da violência da guerra – como um poder apenas dos meios. Ao mesmo tempo, esta relação promete esclarecer melhor o destino que em todos os casos está subjacente ao poder jurídico, e, num grande esboço, levar sua crítica a termo. A função do poder- violência, na institucionalização do direito, é dupla no sentido de que, por um lado, a institucionalização almeja aquilo que é instituído como direito, como o seu fim, usando a violência como meio; e, por outro lado, no momento da instituição do fim como um direito, não dispensa a violência, mas só agora a transforma, no sentido rigoroso e imediato, num poder instituinte do direito, estabelecendo como direito não um fim livre e independente de violência (Gewalt), mas um fim necessário e intimamente vinculado a ela, sob o nome do poder (Macht). A institucionalização do direito é institucionalização do poder e, nesse sentido, um ato de manifestação imediata da violência. A justiça é o princípio de toda instituição divina de fins, o poder (Macht) é o princípio de toda institucionalização mítica do direito.(...) 

A crítica da violência, ou seja, a crítica do poder, é a filosofia de sua história. É a "filosofia" dessa história, porque somente a idéia do seu final permite um enfoque crítico, diferenciador e decisivo de suas datas temporais. Um olhar dirigido apenas para as coisas mais próximas perceberá, quando muito, um movimento dialético de altos e baixos nas configurações do poder enquanto instituinte e mantenedor do direito. A lei dessas oscilações consiste em que todo poder mantenedor do direito, no decorrer do tempo, acaba enfraquecendo indiretamente o poder instituinte do direito representado por ele, através da opressão dos antipoderes inimigos. (Alguns sintomas disso foram apontados ao longo desta análise.) Isso dura até que novos poderes ou os anteriormente oprimidos vençam o poder até então instituinte do direito, estabelecendo assim um novo direito sujeito a uma nova decadência. A ruptura dessa trajetória, que obedece a formas míticas de direito, a destituição do direito e dos poderes dos quais depende ( como eles dependem dele), em última instância, a destituição do poder do Estado, fundamenta ma nova era histórica. Se a dominação do mito em alguns pontos já foi rompida, na atualidade, o Novo não se situa num ponto de fuga tão inconcebivelmente longínquo, que uma palavra contra o direito seja supérflua. Se a existência do pode, enquanto poder puro e imediato, é garantida, também além do direito, fica provada a possibilidade do poder revolucionário, termo pelo qual deve ser designada a mais alta manifestação do poder puro, por parte do homem. A decisão, porém, se o poder puro, num determinado caso, era real, não é possível da mesma maneira, nem igualmente urgente para o homem. Pois com certeza, apenas o poder mítico será identificado com a violência, não o poder divino, a não ser através de efeitos incomensuráveis, já que o poder que absolve da culpa é inacessível ao homem. De nono, o puro poder divino dispõe de todas as formas eternas que o mito transformou em bastardos do direito. O poder divino pode aparecer tanto na guerra verdadeira quanto no juízo divino da multidão sobre o criminoso. Deve ser rejeitado, porém, todo poder mítico, o poder instituinte do direito, que pode ser chamado de um poder que o homem põe (schaltende Gewalt). Igualmente vil é também o poder mantenedor do direito, o poder administrado (verwaltete Gewalt) que lhe serve. O poder divino, que é insígnia e chancela, jamais um meio de execução sagrada, pode ser chamado de um poder de que Deus dispõe (waltende Gewalt). 

Walter Benjamim, "Zur Kritik der Gewalt", in: G. S. II, pp. 179-203. Trad. Willi Bolle, N. da R. : Os trechos aqui publicados fazem parte do capítulo "Crítica da Violência – crítica do poder", da obra de Walter Benjamim Documentos de cultura, documentos de barbárie: escritos escolhidos, seleção e apresentação de Willi Bolle, tradução de Celeste H. M. Ribeiro de Souza et al., São Paulo, Cultrix/Editora da Universidade de São Paulo, 1986. A numeração original das notas foi mantida, tendo sido suprimido o texto referente à Nota 2 

Notas do tradutor 

1. Optei por esta tradução do original "Zur Kritik der Gewalt", uma vez que todo o ensaio é construído sobre a ambigüidade da palavra Gewalt, que pode significar ao mesmo tempo "violência" e "poder". A intenção de Benjamim é mostrar a origem do direito (e do poder judiciário) a partir do espírito da violência. Portanto, a semântica de Gewalt, neste texto, oscila constantemente entre esses dois pólos; tive que optar, caso por caso, se "violência" ou "poder" era a tradução mais adequada, colocando um asterisco quando as duas acepções são possíveis. (N.T.) 

3. Erich Unger, Politik und Metaphysik. (Die Theorie. Versuche zu philosophischer Politik). Berlim, 1928, p. 8. 

  *Walter Benjamin - FONTE: Revista Religião & Sociedade - 15/1 1990, pp. 132-140

quinta-feira, 2 de abril de 2009

O Homem Marcado

"Seria lícito dizer que todas as vidas, obras e ações importantes nada mais são que o desdobramento impertubável da hora mais banal, mais sentimental e mais frágil, da vida de seu autor?"

*Walter Benjamin "A imagem de Proust". In: Magia e técnica, arte e política. São Paulo, Brasiliense, 1994, p.38.

terça-feira, 31 de março de 2009

A escultura de Mary Vieira



dar a qualquer matéria
a aritmética do metal
dar lâmina ao metal
e à lâmina alumínio

dar ao número ímpar
o acabamento do par
então ao número par
o assentamento do quatro

dar a qualquer linha
projeto a pino de reta
dar ao círculo sua reta
sua racional de quadrado

dar à escultura o limpo
de uma máquina de arte
por sua vez capaz da arte
de dar-se um espaço explícito



*João Cabral de Melo Neto in Museu de Tudo

DISCURSO DO CAPIBARIBE



Aquele rio
está na memória
como um cão vivo
dentro de uma sala.
Como um cão vivo
dentro de um bolso.
Como um cão vivo
debaixo dos lençóis,
debaixo da camisa,
da pele.

Um cão, porque vive,
é agudo.
O que vive
não entorpece.
O que vive fere.
O homem,
porque vive,
choca com o que vive.
Viver
é ir entre o que vive.

O que vive,
incomoda de vida
o silêncio, o sono, o corpo
que sonhou cortar-se
roupas de nuvens.
O que vive choca,
tem dentes, arestas, é espesso.
O que vive é espesso
como um cão, um homem,
como aquele rio.

Como todo o real
é espesso.
Aquele rio
é espesso e real.
Como uma maçã
é espessa.
Como um cachorro
é mais espesso do que uma maçã.
Como é mais espesso
o sangue do cachorro
do que o próprio cachorro.
Como é mais espesso
um homem
do que o sangue de um cachorro.
Como é muito mais espesso
o sangue de um homem
do que o sonho de um homem.

Espesso
como uma maçã é espessa.
Como uma maçã
é muito mais espessa
se um homem a come
do que se um homem a vê.
Como ainda é mais espessa
se a fome a come.
Como é ainda muito mais espessa
se não a pode comer
a fome que a vê.

Aquele rio
é espesso
como o real mais espesso.
Espesso
por sua paisagem espessa,
onde a fome
estende seus batalhões de secretas
e íntimas formigas.

E espesso
por sua fábula espessa;
pelo fluir
de suas geléias de terra;
ao parir
suas ilhas negras de terra.

Porque é muito mais espessa
a vida que se desdobra
em mais vida,
como uma fruta
é mais espessa
que sua flor;
como a árvore
é mais espessa
que sua semente;
como a flor
é mais espessa
que sua árvore,
etc.etc.

Espesso
porque é mais espessa
a vida que se luta
cada dia,
o dia que se adquire
cada dia
(como uma ave
que vai cada segundo
conquistando seu vôo).


*João Cabral de Melo Neto

A idéia de método ou de mathesis universalis

Os filósofos modernos enfrentam três grandes problemas no tocante ao conhecimento verdadeiro: 

1) tendo o Cosmos, sua ordem, sua hierarquia e seu centro desaparecido, o homem, como ser pensante, não encontra imediatamente nas coisas percebidas a verdade, a origem e o sentido do real, pois as coisas são percebidas em suas qualidades sensoriais e o mundo parece ser finito e ordenado por valores e perfeições que a nova ciência da Natureza revelou serem ilusórios; 

2) o conceito de causalidade faz uma exigência teórica que, se não for respeitada, impede que a verdade seja conhecida. Essa exigência é de que as relações causais só se estabelecem entre coisas de mesma substância (a extensão, ou a matéria, ou os corpos, dependendo da terminologia de cada sábio, só produz efeitos extensos, materiais, corporais; o pensamento, a alma, as idéias, também dependendo da terminologia de cada filósofo, só produzem efeitos pensantes, anímicos, ideativos; o finito só produz efeitos finitos; o infinito, única exceção, produz efeitos finitos e infinitos, mas não pode ser produzido por uma causa finita). Ora, como já o dissemos, os humanos são compostos de duas substâncias (ou de modos diferentes da mesma substância, no caso de Espinosa) que, no plano causal, não podem causar-se um ao outro. Ora, conhecer é uma atividade da substância pensante ou do modo pensante, mas o conhecido pode tanto ser um aspecto do pensante quanto os corpos, as coisas ou os modos extensos. E, neste caso, a causalidade não pode operar, pois o que se passa na extensão não pode causar efeitos no pensamento e vice-versa. A solução encontrada por todos os filósofos (com variantes, novamente, e com exceção de Espinosa) consiste em considerar o conhecimento uma Representação, isto é, que a inteligência não afeta nem é afetada pelos corpos, mas pelas idéias deles, havendo assim a homogeneidade exigida pela causalidade; 

3) mas a representação cria um novo problema: como saber se as idéias representadas correspondem verdadeiramente às coisas representadas? Como saber se a idéia é adequada ao seu ideado? Para solucionar esta dificuldade nasce o método. 

A noção de representação significa que aquele que conhece — o Sujeito do Conhecimento — está sozinho, rodeado por coisas cuja verdade ele não pode encontrar imediatamente, pois percebe coisas, mas deve conhecer Objetos do Conhecimento, isto é, as idéias verdadeiras ou os conceitos dessas coisas percebidas. Precisa de um instrumento que lhe permita três atividades: 1) representar corretamente as coisas, isto é, alcançar suas causas sem risco de erro (para os espiritualistas, os erros virão dos sentidos ou do corpo; para os materialistas, os erros virão das abstrações indevidas feitas pela inteligência); 2) controlar cada um dos passos efetuados, pois a perda de controle de uma das operações intelectuais pode provocar o erro no final do percurso, que, por isso, deve ser controlado passo por passo; 3) permitir que se possa deduzir ou inferir de algo já conhecido com certeza o conhecimento de algo ainda desconhecido, isto é, o instrumento deve permitir o progresso dos conhecimentos verdadeiros oferecendo recursos seguros para que se possa passar do conhecido ao desconhecido. A função do método é de preencher esses três requisitos. Por essa razão, nenhum dos filósofos modernos deixa de escrever um tratado sobre o método. 

No século XVII, a palavra método (do grego: caminho certo, correto, seguro) tem um sentido vago e um sentido preciso. Sentido vago, porque todos os filósofos possuem um método ou o seu método, havendo tantos métodos quantos filósofos. Sentido preciso, porque o bom método é aquele que permite conhecer verdadeiramente o maior número de coisas com o menor número e regras. Quanto maiores a generalidades e a simplicidade do método, quanto mais puder ser aplicado aos mais diferentes setores do conhecimento, melhor será ele.  

O método é sempre considerado matemático. Isto não quer dizer que se usa a aritmética, a álgebra, a geometria para o conhecimento de todas as realidades, e sim que o método procura o ideal matemático, isto é, ser uma mathesis universalis. 

Isto significa duas coisas: 1) que a matemática é tomada no sentido grego da expressão ta mathema, isto é, conhecimento completo, perfeito e inteiramente dominado pela inteligência (aritmética, geometria, álgebra são matemáticas, por isso, isto é, porque dominam completa e intelectualmente seus objetos); 2) que o método possui dois elementos fundamentais de todo conhecimento matemático: a ordem e a medida. 

Vimos que, no Renascimento, o conhecimento operava com a noção de Semelhança, era descritivo e interpretativo. A diferença entre os renascentistas e os modernos consiste no fato de que estes últimos criticam a Semelhança, considerando-a causa dos erros e incapaz de alcançar a essência das coisas. Conhecer pela causa significa que a inteligência é capaz de discernir a identidade e a diferença no nível da essência invisível das coisas. A ordem e a medida têm a função de produzir esse discernimento e por isso são o núcleo do método e da mathesis. 

Conhecer é relacionar. Relacionar é estabelecer um nexo causal. Estabelecer um nexo causal é determinar quais as identidades e quais as diferenças entre os seres (coisas, idéias, corpos, afetos, etc.). A medida oferece o critério para essa identidade e essa diferença. Assim, por exemplo, a medida permitirá que não se estabeleça uma relação causal entre realidades heterogêneas quanto à substância. Ela analisa, isto é, decompõe um todo em partes e estabelece qual o elemento que serve de unificador para essas partes (a "grandeza" comum a todas elas). A ordem é o conhecimento do encadeamento interno e necessário entre os termos que foram medidos, isto é, estabelece qual o termo que se relaciona com outro e em qual seqüência necessária, de sorte que ela estabelece uma série ordenada, sintetiza o que foi analisado pela medida e permite passar do conhecido ao desconhecido. 

A ordem é essencial ao método por três motivos: 1) porque os modernos consideram que a primeira verdade de uma série é conhecida por uma intuição evidente, a partir da qual será colocada a medida e esta depende da seriação dos termos feita pela ordem; 2) porque os conhecimentos de totalidades complexas são conhecimentos de séries diferentes, cujas relações só podem ser estabelecidas se cada série estiver corretamente ordenada; 3) porque a ordem permite a relação entre um primeiro termo e um último cuja medida pode não ser a mesma (são heterogêneos ou incomensuráveis), mas a relação pode ser feita porque a ordenação foi fazendo aparecer entre um termo e outro uma medida nova que encadeia o segundo ao terceiro, este ao quarto e assim por diante. 

Um exemplo deste último e mais importante procedimento. Na filosofia de Descartes, não haveria como estabelecer relação causal entre a alma finita humana, Deus infinito e o mundo extenso, já que são três substâncias diferentes. Aplicando a medida e a ordem, Descartes estabelece o que chama de cadeia de razões (nexos causais e lógicos) do seguinte tipo: a alma pensa e ao pensar tem uma idéia de que ela própria não pode ser a causa, a idéia de Deus; isto é, a alma finita não pode ser causa de uma idéia infinita. Sendo, porém, Deus uma idéia, pode perfeitamente estar em nossa alma e pode causá-la em nós, porque o intelecto divino age sobre o nosso por meio das idéias verdadeiras. Ora, a idéia de Deus é a idéia de um Ser Perfeito, que seria imperfeito se não existisse, portanto, a idéia presente em nossa inteligência, causada pela inteligência de Deus, é a idéia de um ser que só será Deus se existir. Nós não podemos fazer Deus existir, mas a idéia de Deus nos revela que ele existe. Passamos, assim, da idéia ao ser. Ora, esse ser é perfeito, e se nos faz ter idéias das coisas exteriores através de nossos sentidos, é porque nos deu um corpo e criou outros corpos que constituem o mundo extenso. Passamos, assim, do ser de Deus à idéia de nosso corpo e às idéias dos corpos exteriores, o que não poderia ser feito sem a ordem, pois sem ela não poderíamos passar de nossa alma a Deus e dele ao nosso corpo nem aos corpos exteriores. A medida é a idéia e a ordem da seqüência causal dessas idéias até chegar a corpos. 

O método, ciência universal da ordem e da medida, pode ser analítico ou sintético. Na análise, vai-se das partes ao todo ou do particular ao universal (é o método preferido por Descartes e Locke); na síntese, vai-se do todo às partes ou do universal ao particular (é o método preferido por Espinosa); ou uma combinação de ambos, conforme as necessidades próprias do objeto de estudo (como faz Leibniz). Em qualquer dos casos, realiza-se pela ordem e pela medida, mas é considerado dedutivo pelos racionalistas intelectualistas (que partem das idéias para as sensações) e indutivo pelos racionalistas empiristas (que partem das sensações para as idéias). Essa diferença repercute no conceito de intuição, que é considerado por todos como o ponto de partida da cadeia dedutiva ou da cadeia indutiva: no primeiro caso, a intuição é uma visão puramente intelectual de uma idéia verdadeira; no segundo caso, a intuição é sensível, isto é, visão ou sensação evidente de alguma coisa que levará à sua idéia.

*Marilena Chaui in Filosofia moderna, USP